segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

O que há de certo e errado na Portaria nº 4226?

Às vésperas de 2011, o Ministério da Justiça anunciou 25 diretrizes sobre o uso da força policial para orientar e padronizar a atuação dos policiais aos princípios internacionais sobre o uso da força, reduzir os níveis de letalidade nas ações policiais, seguindo as conclusões de um grupo de trabalho.

Assim, surgiu a Portaria Interministerial nº 4226, obrigatória para todos os policiais da PF, da PRF, do DEPEN e da FN.

Não se discute que toda orientação e padronização são fundamentais numa atividade cujas deficiências de formação, treinamento e procedimentos ficam evidentes quando se assiste programas de TV retratando o cotidiano policial.

Entretanto, a portaria dá 90 dias para as polícias adequarem seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às 25 diretrizes. E aqui está o primeiro erro da portaria, pois esse prazo não é suficiente para se adequar os métodos de ação, formação e treinamento sem sacrificar a segurança dos policiais. São milhares de homens capacitados e treinados em locais, épocas e condições distintas, e qualquer adequação quanto ao uso da força deve ser baseada num estudo técnico primoroso para preservar a vida do policial, do cidadão e do criminoso.

A portaria concede 60 dias para a fixação de instruções normativas e para a criação de comissões de controle da letalidade. Porém, é de se supor que toda instrução normativa ocorra após um longo estudo técnico elaborado por um grupo de trabalho com larga experiência (teórica e prática) relacionada ao uso da força na atividade policial baseado num problema específico. Em seguida, o resultado do estudo seria aplicado num grupo de teste. Dependendo do resultado, tal estudo balizaria o novo processo de formação (para os novos policiais) e de treinamento (para os policiais da ativa). Daí, a comissão de controle da letalidade acompanharia as circunstâncias com confrontos armados tabulando os dados para verificar o índice de preservação das vidas de TODOS os envolvidos. Cada tiroteio seria avaliado para se detectar as falhas que contribuíram para o fracasso da operação. As falhas seriam corrigidas com novo treinamento visando, em primeiro lugar, a segurança do policial e do público, e, em segundo lugar, a vida do criminoso. Os dados seriam coletados e reavaliados até que, finalmente, todas as diretrizes se transformariam em norma. O trabalho da comissão seria ininterrupto já que novas informações surgiriam a cada conflito armado, sendo necessário adaptar e desenvolver novas diretrizes, novos treinamentos, etc. Portanto, os prazos estabelecidos não proporcionam o desenvolvimento de algo seguro e detalhado.

Quanto ao grupo de trabalho, seria desejável a participação de policiais estudiosos, operacionais e experientes, de policiais militares (os primeiros a atender às ocorrências), de professores das academias de polícia e policiais de grupos de ações táticas, de psicólogos e cientistas do comportamento humano e de agentes prisionais.

Mas essas são apenas as considerações iniciais, pois o que interessa vem a seguir. E para facilitar o entendimento do artigo, ele contém as partes mais importantes do Anexo I da portaria e alguns comentários numerados. Então, vamos lá mais uma vez!

Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

Comentário nº 1: Correto. A vontade de matar é uma característica que distingue os criminosos dos policiais profissionais. E quando esses policiais disparam suas armas, isso é feito com a intenção de parar imediatamente uma ação criminosa que oferece perigo de morte. Mas como a arma de fogo é um instrumento letal por natureza, seu uso pode provocar a morte do criminoso, pois não existe um modo menos letal para usá-la. A intenção de parar imediatamente um delinquente não tem relação com atirar para matar, pois a autodefesa policial está centralizada na percepção da capacidade do criminoso matar ou tentar matar o policial. Assim, se a simples presença da arma detiver a intenção do agressor, o trabalho está feito! Se alguns tiros convencerem o atacante a desistir, está ótimo! Contudo, se for necessário aumentar o nível de força porque o perigo persiste, então é o que deve ser feito.

Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

Comentário nº 2: Correto. O uso da arma de fogo é legítimo contra o perigo iminente de morte ou lesão grave. Alguém DESARMADO que FOGE não pode representar tal nível de perigo para o policial. E mesmo que ele apenas possua uma arma, o perigo ainda não é imediato, apesar de real. Entretanto, a diretriz é clara quando informa que a arma é um recurso viável quando o sujeito em fuga representa risco imediato. Assim, parece ser aquela situação na qual o delinquente atira enquanto corre da polícia ou atira em outras pessoas em seu caminho com o objetivo de atrasar a perseguição policial.

Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

Comentário nº 3: Correto. Projéteis de armas de fogo não incapacitam objetos, apenas pessoas. Existem duas razões para isso: a massa do projétil é insignificante se comparada à massa de qualquer veículo e é improvável que o projétil atinja algum componente fundamental do veículo que o faça parar instantaneamente. Portanto, o único modo de parar um veículo é acertando o motorista, o que raramente é uma conduta aceitável. O risco de se atingir por engano um motorista sem habilitação ou alcoolizado, com medo ou na dúvida sobre a autenticidade da barreira ou que não tenha visto o sinal para parar, não vale o benefício. Até mesmo as munições militares contra veículos com blindagem leve são desenvolvidas para atingirem as pessoas que estão dentro do carro e, certamente, você conhece casos de bloqueios policiais que terminaram em desastres. Vale lembrar dois episódios recentes: o primeiro no Ceará, quando um policial matou um adolescente que estava na garupa da motocicleta dirigida pelo pai, que alegou não ter visto ou ouvido qualquer sinal para parar porque usava o capacete. O segundo caso, no Rio de Janeiro, foi o de um juiz e sua família alvejados por disparos de fuzis numa barreira noturna. Aparentemente, os policiais civis usavam viaturas descaracterizadas e o motorista acreditou tratar-se de uma falsa blitz. Entretanto, caso o veículo em fuga seja usado intencionalmente para atacar o policial, a diretriz permite o uso da arma de fogo.

Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz nº 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

Comentário nº 4: Correto. Diz um ditado: “Tudo que sobe, desce!” E o mesmo princípio vale para os projéteis nos disparos de advertência. Um documentário sobre a história das armas do canal History Channel informou que um projétil que sobe num ângulo reto em relação ao solo e numa trajetória perfeitamente retilínea não possui energia suficiente para provocar um ferimento balístico ao cair. Contudo, se o projétil sobe numa trajetória em parábola, ele possui energia o bastante para causar a morte. Mas por que isso acontece? Segundo o relato, o projétil que sobe em linha reta perde velocidade gradativamente até o ponto em que para no ar e começa a cair, sendo acelerado apenas pela força da gravidade. Como a massa do projétil é muito pequena e sua velocidade é muito baixa, ele não possui potencial lesivo. Por outro lado, o projétil que sobe em parábola desacelera de modo menos acentuado porque sua trajetória resiste menos à força da gravidade. Quando esse projétil começa a descer, ele ainda está aproveitando a velocidade utilizada na subida, o que mantém sua capacidade de produzir ferimentos fatais. Obviamente, um projétil de arma de fogo não viaja numa linha reta perfeita, mesmo se for disparado para cima a partir de um laboratório de pesquisas. Além disso, quem em sã consciência ficaria parado ao ouvir um tiro? Quando um policial faz um disparo de advertência, o primeiro a correr é o suspeito, depois as testemunhas. Disparos assim apenas geram pânico e servem de motivação para que o suspeito corra ainda mais, principalmente porque ele não sabe se os tiros são para acertá-lo. Portanto, se o policial quer advertir ele deve usar a voz de comando, não a arma.

O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

Comentário nº 5: Errado. Talvez a diretriz mais polêmica e, por isso, motivo para outro texto em breve.

Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

Comentário nº 6: Errado. Todo policial, mesmo que desempenhe funções administrativas, está sujeito a ser envolvido em conflitos (como vítima, inclusive) ou se envolver em situações arriscadas para defender a comunidade. Contudo, o porte de dois instrumentos menos letais, apesar de necessário, só é viável quando o policial está uniformizado e operando de modo ostensivo. Policiais que investigam crimes não podem portar dois desses instrumentos sem comprometer a discrição e o sigilo necessários ao sucesso da missão. O mesmo princípio se aplica aos equipamentos de proteção que não são projetados, produzidos e adquiridos para o uso discreto, até porque as próprias organizações policiais só consideram a segurança do policial quando ele está trabalhando uniformizado, esquecendo que a maioria dos investigadores trabalha disfarçada a maior parte do tempo. Percebe-se que a proposta da Portaria 4226 é diminuir o nível de letalidade das polícias, o que é importante. Mas talvez, a tentativa não tenha avaliado as dinâmicas dos confrontos que levam os policiais a utilizarem suas armas de fogo e tenha considerado que a maioria dos autos de resistência é forjada apenas para resguardar a ação policial. Se esse for o caso, o policial pode se sentir compelido a deixar de agir, mesmo em legítima defesa, por receio de que sua ação de autodefesa seja avaliada como não adequada à situação e às diretrizes da Portaria. Além disso, a posse de instrumentos menos letais não garante a segurança completa dos envolvidos na crise, pois na ânsia de atender à norma, o policial pode utilizar um recurso menos letal inadequado à circunstância, principalmente se ele não possuir instrumentos menos letais mais eficazes. Por quê? Porque os administradores das organizações policiais pensam em custo, e as armas menos letais mais baratas e que exigem pouco treinamento (pelo menos na ótica dos administradores) são a tonfa e o spray de pimenta. Contudo, estas armas exigem que o policial se aproxime do suspeito ao ponto de tornar a ação policial altamente arriscada, principalmente se o suspeito estiver armado com uma faca (outra arma letal por natureza, sobretudo a curta distância). Portanto, mecanismos como o Taser, acabam descartados em função do custo de aquisição e necessidade de treinamento especializado para todo o efetivo. E é aqui que ocorre outro problema. Por exemplo, numa delegacia de polícia há apenas dois policiais habilitados para operar a pistola Taser, mas o primeiro foi transferido para outra cidade, e o segundo está se aposentando. Isso significa que os instrumentos de menor potencial ofensivo estão trancados numa reserva de armas, simplesmente porque apenas dois dos 55 policiais foram treinados. E para que você entenda como é arriscado utilizar instrumentos menos letais e incorretos em situações extremamente perigosas, peço que veja o vídeo de uma ação policial supostamente ocorrida na Nicarágua e depois tire suas próprias conclusões. O link é http://www.youtube.com/watch?v=_sQCIJXBM6s. Assista e perceba que policial morre com um fuzil AK-47 debaixo do braço esquerdo e uma tonfa na mão direita, enquanto o agressor tinha apenas faca.

Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.

Comentário nº 7: Correto. Tais condutas demonstram o profissionalismo do policial e seu desejo de esclarecer o porquê da necessidade da força letal para a solução da crise. Se a reação de autodefesa policial é legítima, não há motivo para não seguir as orientações dessa diretriz. Facilitar a prestação de socorro não significa que o policial deva conduzir o ferido até o hospital, pois é para isso que servem os serviços de atendimento móvel de urgência. Assim, se o criminoso estiver ferido, ele será levado ao pronto socorro. Se estiver morto, ele será deixado no local para preservar o local da ocorrência. Portanto, são os paramédicos os mais capacitados para dizer se o criminoso está morto.

Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.

Comentário nº 8: Correto, mas é impossível prever como as pessoas reagirão em situações de estresse e uso da força. Existem os policiais que congelam diante de uma situação de risco, os que reagem na hora e os que exageram. Mas o desejo de preservar os direitos humanos não pode ser a razão principal para o Estado selecionar policiais passivos demais a ponto dessa característica aumentar o risco de morte desses homens. Obviamente, os loucos também devem ser descartados, mas uma dose de ousadia e audácia é necessária. Se essas características existem nos criminosos, elas não podem faltar naqueles designados para combatê-los.

As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.

Comentário nº 9: Correto e salutar, porém incompleto. O texto deveria informar que a atividade de treinamento é um DEVER do todo policial e uma OBRIGAÇÃO de cada organização policial. Se a unidade policial não for responsabilizada obrigatoriamente pelo treinamento de seus policiais, então muitos deles não irão treinar porque terão que gastar seus salários na compra dos apetrechos necessários ao treinamento. Quando um aluno é matriculado numa escola, a obrigação de ensinar é dessa escola. A família participa da educação do aluno, mas grande parte da responsabilidade pelo ensino é da escola. Na polícia é a mesma coisa, ou seja, a obrigação de treinar os policiais é da organização policial. O policial faz a parte que lhe compete, mas a obrigação ainda é da polícia. Sem essa obrigação, o policial pode alegar que uma ação policial desastrosa só ocorreu porque não houve treinamento oficial adequado. Por exemplo, em 2006, agentes penitenciários (concursados) de um estado da Região Sudeste realizaram um curso de formação em 24 dias. Eles aprenderam ordem unida, a dizer “sim, senhor!” e “não, senhor!” e deram uns 12 tiros de revólver. Quer dizer, esse curso não passou de uma brincadeira de mau gosto. Portanto, treinamento tem que ser sério, profissional, eficaz, o melhor e mais realista possível.

A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.

Comentário nº 10: Correto, porém incompleto se os instrutores não receberem treinamentos constantes que possibilitem o aprimoramento de seus conhecimentos. Pessoalmente percebo o seguinte entre os instrutores de tiro: muitos são exímios atiradores, outros conhecem armas e munições até nos pequenos detalhes, alguns são capazes de desenvolver treinamentos de tiro diferenciados, outros possuem capacidade de analisar os confrontos armados e elaborar estudos técnicos. Considerando que ninguém pode ser bom em tudo, é exatamente essa diversidade de competências que possibilita a excelência no ensino das técnicas de armamento e tiro. Portanto, se a aferição de conhecimentos determinar que todo instrutor seja excelente em tudo, então é possível que a organização policial perca profissionais com competências que os diferencie dos outros. Então, perdem o instrutor e os alunos.

Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.

Comentário nº 11: Correto, mas incompleto. O procedimento de habilitação deve ser feito não só para cada tipo de arma e instrumento, mas para TODOS os policiais. A criação de especialistas numa atividade tão dinâmica e perigosa como o serviço policial pode sugerir que alguns são mais importantes que outros ou que alguns correm mais riscos de morte do que os demais, e, portanto, devem receber treinamento diferenciado. Isso se aplica aos policiais de grupos táticos, mas não pode se tornar realidade para os policiais convencionais. Se TODOS os policiais receberem o treino necessário para todas as armas e instrumentos disponíveis nas suas respectivas organizações policiais, então, a comunidade terá homens mais preparados e ponderados em vista da disponibilidade de equipamentos e treinamento.

Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.

Comentário nº 12: Correto e louvável desde que TODOS os policiais recebam o treinamento necessário para operar com TODOS os tipos de armas (letais ou menos letais) disponíveis na unidade policial. Não há dúvida de que cada indivíduo se adaptar melhor com um tipo de arma, contudo, todos devem saber operar toda a gama de armas existentes, inclusive as armas mais comuns utilizadas pelos criminosos. Em 2010, o serviço reservado da Polícia Militar informou que assaltantes tentariam roubar dois carros fortes que se dirigiam até o aeroporto da cidade, onde um avião aguardava a carga em dinheiro. Os policiais que estavam na delegacia foram reunidos e se juntaram a uma força tarefa formada às pressas para impedir o roubo. Contudo, nenhum deles portava um fuzil. Por quê? Porque os dois únicos policiais capacitados para operar o equipamento estavam indisponíveis naquele momento (um de férias e outro viajando a serviço). Ou seja, apesar da delegacia possuir três fuzis e aproximadamente 55 policiais, apenas dois deles receberam a habilitação para utilizar o equipamento. Então, os fuzis ficaram trancados na reserva de armas enquanto os demais policiais arriscavam suas vidas armados apenas com pistolas.

A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.

Comentário nº 13: Correto, mas incompleto. Nenhum policial deve ser convocado para o serviço sem sua arma de fogo, mesmo que ele disponha de instrumentos menos letais. Essa premissa é ainda mais verdadeira em se tratando do vencimento da habilitação para uso de armas de fogo, o que é uma novidade já que todo policial tem porte de arma inerente à profissão. Contudo, qualquer cobrança só pode ser feita após um treinamento contínuo, eficaz e profissional. Caso contrário, será como tentar colher uma laranja numa macieira. Quer dizer, o policial será avaliado sobre algo para o qual não foi preparado.

Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.

Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.

Comentário nº 14: Correto, mas incompleto. Como já foi dito antes, o foco das organizações policiais ainda é a despesa, infelizmente. Cursos de formação e treinamento continuado devem ser realizados por TODOS os policiais, mas isso gera despesas que determinam treinamentos incompletos ou superficiais. Então, para todo efetivo policial existe um minúsculo segmento especializado como os operadores de Taser, os operadores de bastão retrátil, os especialistas em controle de distúrbios civis, etc. Por isso, é necessário transcender a mera questão de custo/despesa para tornar cada policial um especialista no uso de TODA tecnologia (letal e menos letal) utilizada pela organização policial. Sem treinamento e equipamentos para TODOS não pode haver estímulo que impulsione a melhoria das ações policiais.

Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.

Comentário nº 15: Correto, porém impreciso. Qual o propósito da comissão? Apenas tabular dados que informem qual organização é mais letal e qual é menos letal? É uma espécie de corregedoria sobre o uso da força? Tem caráter estatístico e didático? Visa coletar de dados apenas para nortear o repasse de verbas? A comissão é importante para assumir a responsabilidade pelos estudos de casos que envolvam erros e acertos na atividade policial, principalmente em relação ao uso da força. A análise séria e profissional dos erros e acertos cometidos por policiais pode salvar ainda mais vidas inocentes do que a simples utilização de recursos menos letais ou o repasse de verbas para as polícias com baixo índice de letalidade.

Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes.

Comentário nº 16: Correto. Talvez a elaboração de relatórios possa servir para aprimorar a formação e o treinamento policial, visando substituir armas e munições por outras mais eficazes na incapacitação imediata do agressor, determinar novos procedimentos que aumentem a segurança do policial, da comunidade e do agressor, mas somente até onde a segurança permitir. Contudo, esse relatório individual deve ser considerado a expressão da verdade e servir de orientação para a salvaguarda de vidas inocentes, mas jamais para punir policiais que agiram conforme a necessidade de sobrevivência num tiroteio. Se isso ocorrer, o recado do Estado para toda força policial será simples, ou seja, cuide apenas de si mesmo!

10 comentários:

  1. Humberto,
    parabéns pelas colocações precisas, infelizmente, como sabemos criam leis , decretos, portarias, instruções ...
    Sem se quer preocuparem em como serão implementadas.
    Transferindo responsabilidades, ao invés de assumir e realizar os deveres.

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  2. Parabéns pelo texto.

    Esperei bastante a sua opinião sobre esse tema, que não poderia ter sido mais precisa.

    Um abraço

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  3. Muito bom!

    Não sei como anda no DPF, mas no DEPEN o uso progressivo já é regra a muito tempo.
    Um exemplo simples é um tiro de calibre 12 com munição menos letal, no DEPEN foi realizado um "estudo" de qual distância minima se faz o uso seguro dessa munição. E ficou claro que a menos de 10 metros é LETAL.

    Pergunto ao senhor agora: O que usar em uma briga no pátio ou outro tipo de ameaça a menos de 10 metros sem comprometer a segurança do agente ? pimenta ? TASER(quem tem ?) tonfa ? é uma situação dificil, pois se não agir tá "enrolado"(você é o agente garantidor) se não agir tá enrolado também.

    Obrigado pelo texto e análise.

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    1. Munição calibre 12, anti-motim de múltiplos projéteis plásticos em direção dos pés, respeitando distância mínima de 5m. É basicamente uma munição de efeito moral, destacando que seu estampido tem pico sonoro maior que as demais munições do grupo.

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  4. Humberto, li todo o conteúdo do blog e apesar de ainda estar ingressando em uma instituição policial, penso ser de grande valia as informações aqui prestadas. Parabéns e continue postando pq nessa profissão não existe o melhor, "não existe concorrência", existem apenas policiais e o preço do egoísmo pode custar a nossa vida pq um colega tão bem preparado quanto nós poderá um dia nós salvar. Mais uma vez muito obrigado e Parabéns!

    Comentem aí pessoal, afinal é a contraprestação do trabalho prestado pelo nobre colega. Pensem nisso.

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  5. Excelentes comentários sobre a portaria. Mas vou pedir licença para discordar de duas colocações: o comentário 5, não vejo nada de errado. Não está estabelecida a proibição de apontar armas em abordagens, o texto só diz que não deverá ser prática rotineira e indiscriminada, e eu concordo. Nem todo abordado é criminoso. Há casos em se faz necessário apontar a arma, há casos em que uma posição sul e posicionamento dos policiais envolvidos resolvem. Não há proibição de apontar armas, se necessário à segurança.
    Comentário 6: Antes de mais nada, é necessário analisar que a portaria não deve ter sido redigida por policial, pois tem uma série de impropriedades textuais. Esse item é um deles. Primeiro, temos que ter em mente alguns dos conceitos utilizados:
    1) situação de uso da força: entenda-se aí a situação em que o policial intervém legalmente na vida de outra pessoa e há resistência nessa intervenção legal.
    2) Em razão de sua função: entende-se aí o policial de serviço e cumprindo a missão que lhe cabe dentro da estrutura organizacional.
    3) Esse item é claramente dirigido a quem trabalha ostensivamente.
    Aí você pode dizer, "mas isso não está claramente colocado na portaria", e ainda, " isso é interpretação pessoal sua". Concordo com ambas as colocações, mas analisar de outra forma leva a absurdos atacáveis por via judicial, enquanto interpretando dessa forma a portaria fica juridicamente difícil de rebater. Como disse, ela tem impropriedades no uso do texto.
    Por exemplo, policial administrativo; nas sua atribuição administrativa não haverá situação de uso da força, portanto não há obrigatoriedade em portar os meios não letais. Se ele estiver de folga, não está "em razão de sua função". Em seguida comento essa última.
    Policial de folga, seja administrativo ou não. Se ele é emboscado por criminosos vingativos, ele não está em situação de uso da força conforme conceituei acima. Ele está em situação de legítima defesa, portanto não tem que portar equipamentos não letais para essa situação repentina. Se o policial de folga assiste a um crime em andamento e resolve intervir, ele não está "em razão de sua função" conforme o conceito acima aplicável à portaria, mas está no estrito cumprimento do dever legal, cumprindo mandamento de lei federal e portanto superior a qualquer mandamento da portaria, e também desobrigado a portar os meios não letais, pois a lei federal não coloca qualquer restrição nesse sentido à atuação do policial diante de um crime em situação de flagrante.
    E o policial em investigação sigilosa não tem como portar equipamentos que lhe denunciem, qualquer interpretação distinta disso leva ao absurdo de inviabilizar a investigação. Da mesma forma a questão de intervir durante a folga, interpretar sem restrições leva ao absurdo de imaginar alguém de sunga na praia com a arma em uma pochete, espargidor de pimenta em um lado e tonfa em outro lado da cintura, pois pode acontecer uma situação em que o policial deve agir e ele precisa estar amparado pela portaria.
    Quanto ao uso da arma com menor potencial ofensivo, é para situações em que o infrator também tem menor potencial ofensivo, pois a própria portaria diz "Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, --> exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave."
    Enfim, mais uma vez parabenizo pelas colocações e reitero meu entendimento de que essa portaria não passou por policiais que conhecem o trabalho de campo, pois tem várias impropriedades no uso da palavra.
    Elcio Valle, PRF

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  6. Concordo com tudo que foi escrito, os prós e também os contras, mas isso faz ter outros pensamentos, será que sairá alguma portaria com diretrizes para porte de arma para bandidos, se terão que avisar quanto estão prontos para atirarem em policiais trabalhando para salvaguardar vidas de outrem ou mesmo patrimônios público ou privados, será que ainda vai ter pessoas dispostas a trabalhar por salários indignos e ainda saber que quem vai dar o primeiro tiro vai ser o bandido ou por infelicidade acertar o meliante vai ser afastado do serviço. Acho que a portaria foi redigida por quem não esta a par da situação atual, onde a criminalidade aumenta geometricamente enquanto a segurança diminui, em pessoal, locomoção armamento e agora e força policial é tolida. Penso que deveria sim ter mais gente na segurança, com treinamento a altura de bons salários, só assim estariamos tranquilos. Mas sei que o comentário não será postado, mas precisava desabafar depois do quinto assalto.
    Vilson dos Santos

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  7. o item 14 da portaria caiu bem contra chefes e cmts principalmente pm que vivem escalando pm pra formatura, reunião politica entre outras.concordo plenamente com esse item 14, pois tem reuniões que pode perfeitamente ser realizada durante o serviço,um exemplo aparece nos filmes policiais norte americano ,pois antes de sair pra ptr passam as coordenadas do serviço e demais assuntos. e tem chefe e cmt que não estão aceitando justificativas baseada neste item 14 da PI nº4226,mas querem que o agente cumpra a risca uso da arma de fogo,isso é uma arbitrariedade e ao mesmo tempo contraditorio ,como posso na mesma portaria ter uma obrigação e naõ ter direito ao meu convivio socio-familiar

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  8. Seu comentário foi muito bom, porém o problema é que essa portaria não se aplica aos orgãos policiais estaduais. só se plica À DPF, DPRF, DEPEN e FN.

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  9. ja esta sendo aplicada para a pm.

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