Um
dos principais argumentos das pessoas contrárias à redução da maioridade penal
se resume, grosso modo, na perspectiva de que tal redução prejudique, com
exclusividade, um segmento da sociedade brasileira composto por jovens negros
de baixa renda. Parece até que a redução da maioridade penal irá conduzir,
implacavelmente, todas as pessoas que se enquadram nesse perfil para as celas
das prisões.
Eles se esquecem, ou não querem lembrar, que
o Brasil possui um Código de Processo Penal, um Código Penal, uma Constituição
(dentre outros normativos), advogados, policiais, peritos criminais, defensores
públicos, promotores de justiça, procuradores, juízes, desembargadores,
ministros de tribunais superiores, juristas, alguma imprensa sem alinhamento
ideológico, e outras instituições públicas e privadas que se empenham na
preservação da democracia e das garantias constitucionais.
Supor que a simples redução da maioridade
penal seja capaz de trazer prejuízo a alguém SEM ALGUMA RAZÃO é acreditar que o Estado e as organizações sociais
sejam capazes de encarcerar intencionalmente apenas um segmento da população, a
qualquer momento, por nenhuma razão e por tempo indeterminado. Se isso fizesse
sentido, então precisaríamos abrir nossos presídios para libertar mais de meio
milhão de “inocentes injustiçados”.
Mas antes que alguém se anime e pegue a chave
do cadeado, é importante lembrar que essas “pessoas privadas de liberdade”
praticaram os seguintes crimes (prepare-se, a lista é longa):
- Homicídio simples, culposo e qualificado;
- Aborto;
- Lesão corporal e violência doméstica;
- Sequestro e cárcere privado;
- Furto simples e qualificado;
- Roubo simples e qualificado;
- Latrocínio;
- Extorsão e extorsão mediante sequestro;
- Apropriação indébita e apropriação indébita previdenciária;
- Estelionato, receptação e receptação qualificada;
- Estupro, atentado violento ao pudor, estupro de vulnerável e corrupção de menores;
- Tráfico internacional e tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual;
- Quadrilha ou bando;
- Moeda falsa, falsificação de papéis, selos, sinal e documentos públicos;
- Falsidade ideológica e uso de documento falso;
- Peculato, concussão e excesso de exação;
- Corrupção ativa e passiva;
- Contrabando ou descaminho;
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas;
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo;
- Homicídio culposo na condução de veículo automotor;
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Genocídio e crimes de tortura;
- Crimes contra o Meio Ambiente.
A criminalidade não é definida pela cor da
pele, pela escolaridade ou pela faixa etária. Essa escolha tem relação com a
índole, a alma e o interesse próprio do indivíduo. As demais características
servem apenas para elaborar pesquisas e censos, pois jamais serão um indicativo
de propensão ao crime e a violência. Imaginar que a cor da pele, a renda e a
escolaridade formem um perfil de criminoso potencial é uma visão
preconceituosa. Certamente, as prisões alemãs, finlandesas e russas estão
repletas de pessoas de cor branca, por exemplo. E isso é óbvio!
Entretanto, persiste a dúvida sobre o perfil
majoritário dos detentos brasileiros. Para a mesma pergunta existem duas
respostas: a do Estado Democrático e a dos ideólogos.
A
questão da faixa etária
A Lei nº 8.069/1990, mais conhecida como
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera “criança, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.” Considerando as normas que regulam a capacidade civil e penal, o adulto
é a pessoa com idade acima de 18 anos. Com 18 anos de idade, a pessoa pode
casar, votar, dirigir veículos automotores, viajar sozinho (inclusive para o
exterior), consumir bebidas alcoólicas, ter relações sexuais, consumir
pornografia, trabalhar efetivamente, prestar concurso público, financiar
imóvel, prestar serviço militar, etc.
O Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias (INFOPEN), de junho de 2014, elaborado pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, demonstra a distribuição
percentual das pessoas privadas de liberdade por faixa etária (p.48):
- 31% entre 18 a 24 anos;
- 25% entre 25 a 29 anos;
- 19% entre 30 a 34 anos;
- 17% entre 35 a 45 anos;
- 7% entre 36 a 60 anos;
- 1% entre 61 a 70 anos;
- 0% com 71 anos ou mais.
Conforme os parâmetros do Estatuto da Criança
e do Adolescente e demais normativos nacionais consagrados, a totalidade da
população carcerária brasileira é composta por ADULTOS. Pelo menos era assim até o dia 5 de agosto de 2013, quando
foi sancionada a Lei nº 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude.
Esse novo documento considera “jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e
29 (vinte e nove) anos de idade.”, mas com a ressalva de que o ECA continua
valendo para os adolescentes entre 15 e 18 anos.
Entendeu a jogada? Agora 56% da população
prisional é formada por JOVENS. O
INFOPEN informa que “Comparando o perfil etário da população prisional com o
perfil da população brasileira em geral, observa-se que a proporção de jovens é
maior no sistema prisional que na população em geral. Ao passo que 56% da
população prisional é composta por jovens, essa faixa etária compõe apenas
21,5% da população total do país.”
O artigo “Adolescência: definições, conceitos
e critérios”, publicado na Revista Oficial do Núcleo de Estudos da Saúde do
Adolescente/UERJ em 2005, informa que:
“Os
limites cronológicos da adolescência são definidos pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) entre 10 e 19 anos (adolescents)
e pela Organização das Nações Unidas (ONU) entre 15 e 24 anos (youth), critério este usado
principalmente para fins estatísticos e políticos. Usa-se também o termo jovens
adultos para englobar a faixa etária de 20 a 24 anos de idade (young adults). Atualmente usa-se,
mais por conveniência, agrupar ambos os critérios e denominar adolescência e
juventude ou adolescentes e jovens (adolescents
and youth) em programas comunitários, englobando assim os
estudantes universitários e também os jovens que ingressam nas forças armadas
ou participam de projetos de suporte social denominado de protagonismo juvenil. Nas normas e
políticas de saúde do Ministério de Saúde do Brasil, os limites da faixa etária
de interesse são as idades de 10 a 24 anos.”
Ao se considerar as classificações etárias da
ONU e do Ministério da Saúde (MS), a população carcerária JOVEM recuaria para 31%. Significa, então, que os ADULTOS continuam representando a
maioria dos encarcerados (69%). Portanto, o medo de que a redução da maioridade
penal possa comprometer a criança não possui suporte se comparado às diretrizes
do ECA, da ONU, do MS e do IBGE.
A
questão da cor da pele
Por falar no Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), este trata de um assunto denominado
“Indicadores Sociais Mínimos”, a saber:
“A
Comissão de Estatística das Nações Unidas, na sessão de 29 de fevereiro de
1997, aprovou a adoção de um conjunto de indicadores sociais para compor uma
base de dados nacionais mínima (MNSDS). O MNSDS tem como um de seus objetivos
permitir o acompanhamento estatístico dos programas nacionais de cunho social,
recomendados pelas diversas conferências internacionais promovidas pelas Nações
Unidas. O conjunto de indicadores sociais compreende dados gerais sobre
distribuição da população por sexo, idade, cor ou raça, sobre população e
desenvolvimento, pobreza, emprego e desemprego, educação e condições de vida,
temas identificados pelo Expert Group on Statistical Implications of Recent
Major United Nations Conference como prioritários na agenda das
conferências internacionais. O MNSDS resultou de uma ampla consulta técnica a
inúmeros países e organismos internacionais.” (IBGE).
Seguindo esses indicadores, o Instituto
estabeleceu conceitos, dentre eles, o conceito de cor ou raça como sendo uma
“característica declarada pelas pessoas de acordo com as seguintes opções: BRANCA, PRETA, AMARELA, PARDA ou INDÍGENA.” O Censo 2010, também do IBGE, informa que a população residente,
por cor ou raça, totaliza 190.755.799 pessoas, distribuídas da seguinte
maneira:
- Cor branca – 90.621.281;
- Cor parda – 82.820.452;
- Cor preta – 14.351.162;
- Cor amarela – 2.105.353;
- Cor indígena – 821.501;
- Sem declaração – 36.051.
Desde o início da década de 90, vários órgãos
públicos captam informações sobre a cor ou a raça dos brasileiros empregando a
classificação do IBGE, dentre eles:
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sigepe);
- Ministério da Saúde (Sistema de Informações de Mortalidade);
- Ministério da Educação (Enem);
- Ministério da Justiça (Censo carcerário);
- Ministério do Trabalho e Emprego (Rais).
Especialmente em relação à RAIS, o Ministério
do Trabalho e Emprego orienta que a informação sobre a raça ou cor do
empregado/servidor seja selecionada da seguinte maneira:
- Indígena – para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia;
- Branca – para a pessoa que se enquadrar como branca;
- Preta/negra – para a pessoa que se enquadrar como preta;
- Amarela – para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.);
- Parda – para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça;
- Não informado.
O Manual de Orientação para preenchimento da
RAIS FAZ DISTINÇÃO entre as
cores preta/negra e parda, sendo o pardo sinônimo de mestiço.
Em 2011, o Ministério da Justiça publicou o
estudo denominado “Mulheres Presas – Dados Gerais”, no qual consta a
distribuição percentual da população carcerária feminina em relação a “cor da
pele/raça”:
- 45% – parda;
- 37% – branca;
- 16% – negra;
- 2% – outras;
- 0% – amarela;
- 0% – indígena.
Ou
seja, DAS MULHERES ENCARCERADAS no
Brasil até o ano de 2011, apenas 16% eram da cor negra. A MAIORIA ERA PARDA (45%), SEGUIDA DAS MULHERES DE COR BRANCA (37%).
No ano seguinte, o mesmo ministério publicou um
relatório estatístico – analíticos do sistema prisional brasileiro (dezembro de
2012) através do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (INFOPEN)
sobre as pessoas presas no Brasil, considerando uma população de 513.713
detentos. Novamente, a pesquisa seguiu os parâmetros do IBGE, quer dizer,
fazendo a distinção entre as cores negra e parda. Os dados foram os seguintes:
- 212.409 (41%) – parda;
- 173.463 (34%) – branca;
- 82.590 (16%) – negra;
- 13.996 (3%) – outras;
- 2.314 (0,4%) – amarela;
- 847 (0,2%) – indígena;
- 28.094 (5,4%) – não informada.
Mais uma vez, a distribuição quanto à cor da
pele demonstrou que A MAIOR PARTE DOS
ENCARCERADOS POSSUÍA COR PARDA,
seguida da cor branca. Os detentos de cor negra ficaram em terceiro lugar. Os
percentuais foram semelhantes aos apresentados pela população carcerária
estritamente feminina.
Então, o Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias (INFOPEN), de junho de 2014, aquele que classificou pessoas de
18 a 29 anos de idade como “jovens”, apresentou algo interessante quanto à
classificação por “raça, cor ou etnia”. Como diria o jornalista Marcelo
Rezende: “Vai vendo!!!!”.
- 67% – negra;
- 31% – branca;
- 1% – amarela;
- 0% – indígena;
- 1% – outras.
O relatório de 2012 apresentou sete
classificações (parda, branca, negra, outras, amarela, indígena e não
informada). Num passe de mágica, ou melhor, o relatório de 2014 fez desaparecer
as classificações PARDA e NÃO INFORMADA. Como? Simplesmente, o
relatório de 2014 juntou pardos e negros, e denominou essa classificação de
“negra”. Não será surpresa se essa nova classificação ainda contiver os “não
informados” e outros percentuais emprestados das categorias “outras” (que
diminuiu de 3% em 2012 para 1% em 2014) e “branca” (que diminuiu de 34% para
31%).
Para justificar a “mágica”, uma das
explicações pode ser a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da
Igualdade Racial. Esta norma informa que a população negra é “o conjunto de
pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito de cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
que adotem autodefinição análoga.”
Entendeu a segunda jogada? Em apenas dois
anos a população carcerária brasileira passou a ser majoritariamente negra,
quando, na verdade, continua PARDA.
O INFOPEN de 2014 ainda faz uma comparação:
“Ao
analisar o gráfico, a informação que se destaca é a proporção de pessoas negras
presas: dois em cada três presos são negros. Ao passo que a porcentagem de
pessoas negras no sistema prisional é de 67%, na população brasileira em geral,
a proporção é significativamente menor (51%).” (p.50).
De onde surgiu a ideia de que 51% da
população brasileira é negra? De outra mágica. O INFOPEN 2014 também reuniu
pardos e negros como sendo apenas negros. E o Censo 2010 do IBGE? Lá as pessoas
de cor preta representam 8% da população, enquanto os pardos são 43%. Agora faça
a soma!
Outra questão curiosa é que apenas 45% dos
presos disponibilizaram informações quanto a cor da pele. Quer dizer, apenas
274.315 presos de um total de 607.731.
A
questão da baixa renda
Aqui a questão é mais fácil. A população
carcerária pertence à NOVA CLASSE MÉDIA, CLASSE C OU EMERGENTE
(classe econômica C1 e C2 da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa – ABEP).
Para ser enquadrado na classe C2, basta
possuir um banheiro e água encanada em casa, rua asfaltada, um microcomputador,
uma geladeira, uma lava roupa, um aparelho de DVD, um micro-ondas, uma
motocicleta e ter ensino fundamental II incompleto (critérios mínimos). Todo
policial sabe que a maioria dos criminosos possui muito mais que isso em casa
(sem esquecer das televisões e telefones celulares com internet nas celas). Duvida?
Então leia o artigo “Nova classe média inclui ao menos 50% das famílias em
favelas do país” (IG, 2012), preste atenção ao documento intitulado “Perguntas
e Respostas sobre a Definição da Classe Média” (SAE/PR, 2012) e baixe o arquivo
“01_cceb_2015.pdf” (ABEP, 2015).
Conclusão
Portanto, a redução da maioridade penal irá
apenas colocar na prisão, em sua maioria, os CRIMINOSOS JOVENS DE COR PARDA OU BRANCA E DA NOVA CLASSE MÉDIA.
E eu não me preocuparia com o encarceramento
dos delinquentes juvenis, pois como disse o Deputado Federal Jair Bolsonaro:
“Eu prefiro a cadeia cheia de bandidos a um cemitério cheio de inocentes!”
BRASIL,
Critério de classificação econômica Brasil. Associação Brasileira de Empresas
de Pesquisa, 2015. Disponível em: .
Acesso em: 06 out. 2015.>. Acesso em: 06 out. 2015.
BRAISL,
Mulheres Presas. Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça,
2011. Disponível em: .
Acesso em: 04 jul. 2015.
BRASIL,
Indicadores Sociais Mínimos – Conceitos. Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. Disponível em .
Acesso em: 07 jul 2015.
BRASIL, Levantamento Nacional de Informações
penitenciárias INFOPEN – Junho de 2014. Departamento Penitenciário Nacional,
Ministério da Justiça, 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf/view>.
Acesso em: 06 jul 2015.
BRASIL, Manual da RAIS 2014. Ministério do
Trabalho e Emprego, 2014. Disponível em: .
Acesso em: 07 jul. 2015.
Brasil,
Perguntas e Respostas sobre a Definição da Classe Média. Secretaria de Assuntos
Estratégicos, 2012. Disponível em: .
Acesso em: 06 out. 2015.
BRASIL,
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Disponível em: .
Acesso em: 07 jul. 2015.
EISENSTEIN, E. Adolescência: definições,
conceitos e critérios. Adolesc Saude. 2005;2(2):6-7. Disponível em:
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Nova
classe média inclui ao menos 50% das famílias em favelas do país. Portal G1
Economia, São Paulo, 2012. Disponível em:
Acesso em: 06 jul. 2015.