sábado, 7 de novembro de 2015

Não existe lei que impeça o policial de salvar a própria vida.

Parece inevitável, mas toda vez que um policial é envolvido num tiroteio, independentemente das circunstâncias e dos fatos, você ouve alguém dizer “Por que não atiram na perna?”, “Por que não usam aquela arma de choque?”, “Precisa atirar tantas vezes?”, “Policial é pago para enfrentar o perigo!”, “A polícia nunca deve atirar numa pessoa desarmada!”

Essas declarações ultrapassam a lógica e a verdade. Elas refletem uma incompreensão sobre a fisiologia, a anatomia e a natureza humana, sobre as armas de fogo e a balística, sobre a lei e a ciência básica. Você vai perceber que quando as pessoas fazem essas afirmações, elas nunca conseguem apoiá-las com qualquer evidência sólida ou argumento lógico. Por isso, este artigo relaciona algumas verdades básicas sobre os confrontos armados envolvendo policiais, que podem não ser do conhecimento daqueles sem experiência ou treinamento sobre o assunto.

Matar uma pessoa é fácil. Difícil é fazê-la parar!

Você poderia ser morto se fosse esfaqueado apenas uma vez no ponto certo, mesmo por uma faca pequena. Entretanto, levaria algum tempo até você sucumbir diante da hemorragia. E se você fosse capaz e estivesse motivado o suficiente, poderia matar muitas pessoas antes de perder a consciência. Na verdade, mesmo quando uma pessoa leva um tiro no peito e o coração é atingido, ela pode ter alguns segundos de sangue oxigenado no cérebro, permitindo-lhe pensar e lutar durante esse tempo.

Nos Estados Unidos existem dois casos famosos. O primeiro é do assaltante Michael Lee Platt, atingido no peito no início de uma troca de tiros contra agentes do FBI no ano de 1986. O projétil 9 mm atingiu o braço direito, penetrou o pulmão e parou a poucos milímetros do coração. Mesmo atingido por 12 tiros, Michael Lee Platt confrontou oito agentes durante quatro minutos, matou dois deles e feriu outros cinco. O criminoso morreu durante o atendimento médico no local do incidente. O segundo caso teve a participação do conhecido mafioso Baby Face Nelson, que em 1934, matou três agentes do FBI após ter sido atingido 17 vezes, sendo oito vezes por projéteis no calibre .45 ACP. No Brasil basta uma busca no Google para encontrar manchetes do tipo “Bandido leva tiro de fuzil no peito e sobrevive” e “Jovem de 22 anos sobrevive ao ser baleado por 14 tiros”.

A questão é que os policiais não estão tentando matar os criminosos, mas tentando interromper seu comportamento violento IMEDIATAMENTE. E isso é muito difícil de se alcançar até inventarem “balas mágicas”.

Uma pessoa pode disparar aproximadamente 5 vezes por segundo!

Treinado ou não, essa é quantidade aproximada de vezes que você pode pressionar o gatilho de uma arma repetidas vezes. Isso representa um disparo a cada dois décimos de segundo e vale para policiais e criminosos.

Quando criminosos atacam uma equipe policial, não é difícil imaginar como eles podem ser atingidos diversas vezes em pouquíssimo tempo. Demora algum tempo para que uma pessoa veja algo, seu cérebro processe a informação e envie um sinal para os músculos entrarem em ação. Imagine que um policial atire num agressor que ameaça sua vida. Mesmo sabendo que um tiro fatal pode não parar imediatamente uma pessoa, mas assumindo que esse primeiro tiro foi efetivo, é preciso algum tempo para que o policial observe uma mudança de comportamento do agressor, entenda que ele não é mais uma ameaça e pare de atirar. Durante esse processo, o policial acaba realizando disparos adicionais. Por isso, a maioria dos tiroteios a curta distância envolve múltiplos disparos.

Um policial não pode disparar apenas um ou dois tiros, aguardar alguns segundos para ver se foi eficaz, atirar novamente, esperar mais alguns segundos e assim por diante. Em razão do estresse, de todas as deficiências provocadas por ele e da enorme chance de errar o alvo, um policial não pode atirar, parar e observar se teve êxito, pois essa é a receita para ser morto. Quando um policial decide atirar, ele atira até perceber que o agressor foi incapacitado. Uma vez que isso tenha sido alcançado, o policial para de atirar.

Disparar na perna ou no braço de um agressor não funciona. É isso!

Esse “conceito” é um mito difundido por novelas e filmes de ação. Primeiro, é extremamente difícil atingir essas partes. Se você acerta a perna ou o braço de um criminoso quando tenta atingir o tronco, isso é um tiro mal dado e não um acerto. Além disso, braços e pernas são objetivos pequenos e que se movem rápido na maioria das vezes. Se isso não bastasse, é improvável que você neutralize um agressor atingindo a perna ou braço dele. Se um projétil quebrar um osso, é possível (mas não garantido) que isso incapacite o membro atingido. Então, você não só está tentando mirar no braço ou na perna, mas tentando acerta algo ainda menor (o osso). Acertar músculos ou gordura é o mesmo que acertar uma bunda, e de lado!

Só porque alguém está desarmado não significa que não é perigoso!

Entre 1988 e 2014 foram assassinadas 13 pessoas apenas em brigas de torcidas organizadas. Das 17.000 mulheres assassinadas entre 2009 e 2011, 1.020 foram subjugadas fisicamente. Dos 38.088 homicídios ocorridos no Brasil em 2002, 304 foram cometidos com emprego da força física. Como o país vive uma lavagem cerebral desarmamentista, muitas pesquisas focam nas mortes provocadas pelo uso da arma de fogo. Ainda que as armas de fogo e as armas brancas sejam os instrumentos letais mais utilizados, essa ênfase deixa de lado os homicídios provocados apenas pelo emprego da força. Por isso, é difícil encontrar dados sobre o total de mortes por meio de força corporal (CID.10 Y04 – briga e luta corporal); por meio de estrangulamento, sufocação (X91) e submersão (X92).

Entretanto, não resta dúvida que uma pessoa forte, grande, treinada em artes marciais ou sob o efeito de drogas é capaz de bater, chutar, socar, golpear ou estrangular alguém até a morte em questão de segundos ou minutos. Se isso se aplica a uma pessoa, vale ainda mais para um bando. Um golpe surpresa e bem colocado na cabeça da vítima pode deixá-la inconsciente num piscar de olhos. O que virá depois só vai depender da vontade do agressor.

A lei, quando se refere à autodefesa contra uma agressão injusta, não faz distinção entre o agressor armado e o desarmado. Força letal é sempre força letal, e não importa se alguém está tentando lhe matar com uma arma de fogo, uma faca, um carro, um porrete, uma pedra, com as mãos ou os pés. Então, estar armado ou desarmado importa menos do que o comportamento e a intenção do criminoso.

Policiais não são especialistas altamente treinados em combate corpo-a-corpo e técnicas de tiro!

Os policiais brasileiros são formados em cursos que duram de quatro meses a um ano. Muitas vezes esses cursos perdem o foco da sobrevivência do policial e da proteção dos interesses da comunidade para mirar apenas na aprovação do candidato. Depois disso, uma minoria recebe algum treinamento prático ao longo da carreira.

Com as tecnologias atuais e a Internet, centenas de milhares de policiais participam de cursos EAD (Ensino a Distância), mais baratos e simples, porém mais frios e distantes da realidade das ruas. Apesar da sua utilidade, cursos EAD eliminam a capacidade de o policial treinar aquilo que ele mais precisa para sobreviver: condicionamento mental, capacidade física, busca pessoal, defesa pessoal, técnicas de abordagem e prisão, verbalização, gerenciamento de crises, tecnologias menos letais, uso diferenciado da força, armamento e tiro, TC3 (Tactical Combat Casualty Care), condução de veículos de emergência, entrevista e interrogatório, etc.

Atletas profissionais possuem programas de treinamento que englobam vários torneios locais, mundiais e olímpicos. Leva anos, às vezes uma vida inteira, para que alguém se torne um lutador faixa preta em artes marciais. Candidatos a piloto de linha aérea precisam de, no mínimo, 1.500 horas de voo real. Contudo, muitas pessoas esperam que o policial seja capaz de desarmar um agressor que empunha uma faca ou dominar com habilidade um criminoso maior, mais forte e resistente sem lhe causar ferimentos.

Tecnologias menos letais nem sempre funcionam!

Os dispositivos eletrônicos de controle (DEC), cuja marca mais famosa é a Taser, disparam apenas uma vez, possuem alcance limitado, têm saque lento e não funcionam se o suspeito estiver vestindo roupas grossas, como casacos e jaquetas. Além disso, a polícia brasileira ainda não porta o Taser no cinto de guarnição. Se o dispositivo não funcionar contra um criminoso que representa uma ameaça letal, o policial vai estar no fio da navalha. Quando alguém está tentando lhe matar, ter um aparelho que não dá 100% de garantia de proteção ajuda quase nada. Se as armas de fogo não são assim tão eficazes, o que dizer sobre aquilo que possui caráter menos letal. Da mesma forma, tonfas, bastões retráteis, balas de borracha e sprays de pimenta são projetados para provocar a rendição através do estímulo da dor. Mas alguém com ódio, medo, sob efeito de drogas ou mentalmente motivado para matar pode não perceber esse estímulo e atingir seu objetivo.

Policiais não podem perder um confronto!

Quando policiais e criminosos entram em confronto, se os criminosos se rendem ou são dominados, os policiais reduzem o nível de força, os algemam, levam para o hospital e os conduzem para a delegacia. De lá eles são levados para o presídio, onde recebem alimentação, tratamento médico, visitas de familiares e amigos, suporte legal, trabalho, estudo, cama, uniforme, etc. Muitos ainda têm acesso à cocaína, maconha, prostitutas, revistas pornográficas, dinheiro sujo, cigarros, churrascos, comida caseira, cartas, telefones celulares com acesso à Internet, armas brancas, armas de fogo e munição. Tudo em nome do bom convívio prisional e da ressocialização de criminosos profissionais.

Entretanto, quando um policial entra em confronto, não pode acreditar que o criminoso mostrará honra, cortesia e a mesma civilidade, caso venha a sucumbir ou ser dominado. Ferido ou inconsciente, o policial está completamente a mercê do bandido, normalmente um indivíduo mau, covarde, mentiroso, egoísta, doente, bêbado, drogado e incapaz de demonstrar compaixão pela humanidade. E você confiaria sua vida em alguém assim?

Quando um criminoso toma a arma do policial, não é para roubá-la e fugir. Mas para matar o policial e outras pessoas inocentes. QUANDO O POLICIAL PERDE UM CONFRONTO, ELE PERDE A VIDA! QUANDO O BANDIDO PERDE A LUTA, ELE GANHA UM PRÊMIO!

Isso também significa que se um policial acredita que está prestes a perder o confronto, ele vai aumentar o nível de força para garantir que possa sobreviver. Quando um agressor desarmado está prestes a dominar o policial a ponto de deixá-lo sem condição de viver, o policial provavelmente vai sacar sua arma e atirar no agressor. E esse é o risco que o agressor corre quando tenta lutar e vencer um policial. Portanto, a única expectativa que um indivíduo pode ter ao agredir um policial é que ele vai perder.

Às vezes, para proteger vidas inocentes, outra vida deve ser tomada!

Se um assassino vencer o confronto com o policial e tomar a arma dele, existe uma ameaça iminente para todas as pessoas inocentes próximas. E antes que ele ataque essas pessoas e coloque suas vidas em perigo, outro policial tem a obrigação de intervir e usar a força letal, se necessário.

O direito de defender sua vida quando alguém está tentando matá-lo é tão antigo que se relaciona com a história da humanidade. Não existe lei escrita pelos homens que impeça uma pessoa de lutar para salvar a própria vida. Isso faz parte da natureza, do instinto, sempre funcionou e sempre irá funcionar!


Fonte 1: http://www.portaldozacarias.com.br/site/noticia/inacreditavel--bandido-leva-tiro-de-fuzil-no-peito-e-sobrevive.-atencao--imagens-fortes-/
Fonte 2: http://www.hojemais.com.br/mobile/tres-lagoas/noticia/policia/jovem-de-22-anos-sobrevive-ao-ser-baleado-por-14-tiros
Fonte 3: http://esportes.r7.com/futebol/brigas-entre-torcidas-de-grandes-clubes-ja-deixaram-mais-de-100-mortos-no-brasil-07122014
Fonte 4: http://noticias.r7.com/brasil/a-cada-uma-hora-e-meia-uma-mulher-morre-vitima-de-violencia-masculina-no-brasil-diz-ipea-25092013
Fonte 5: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf
Fonte 6: http://www.padrefelix.com.br/violencia01.htm

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Quem está na prisão?

Um dos principais argumentos das pessoas contrárias à redução da maioridade penal se resume, grosso modo, na perspectiva de que tal redução prejudique, com exclusividade, um segmento da sociedade brasileira composto por jovens negros de baixa renda. Parece até que a redução da maioridade penal irá conduzir, implacavelmente, todas as pessoas que se enquadram nesse perfil para as celas das prisões.

Eles se esquecem, ou não querem lembrar, que o Brasil possui um Código de Processo Penal, um Código Penal, uma Constituição (dentre outros normativos), advogados, policiais, peritos criminais, defensores públicos, promotores de justiça, procuradores, juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores, juristas, alguma imprensa sem alinhamento ideológico, e outras instituições públicas e privadas que se empenham na preservação da democracia e das garantias constitucionais.

Supor que a simples redução da maioridade penal seja capaz de trazer prejuízo a alguém SEM ALGUMA RAZÃO é acreditar que o Estado e as organizações sociais sejam capazes de encarcerar intencionalmente apenas um segmento da população, a qualquer momento, por nenhuma razão e por tempo indeterminado. Se isso fizesse sentido, então precisaríamos abrir nossos presídios para libertar mais de meio milhão de “inocentes injustiçados”.

Mas antes que alguém se anime e pegue a chave do cadeado, é importante lembrar que essas “pessoas privadas de liberdade” praticaram os seguintes crimes (prepare-se, a lista é longa):

  • Homicídio simples, culposo e qualificado;
  • Aborto;
  • Lesão corporal e violência doméstica;
  • Sequestro e cárcere privado;
  • Furto simples e qualificado;
  • Roubo simples e qualificado;
  • Latrocínio;
  • Extorsão e extorsão mediante sequestro;
  • Apropriação indébita e apropriação indébita previdenciária;
  • Estelionato, receptação e receptação qualificada;
  • Estupro, atentado violento ao pudor, estupro de vulnerável e corrupção de menores;
  • Tráfico internacional e tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual;
  • Quadrilha ou bando;
  • Moeda falsa, falsificação de papéis, selos, sinal e documentos públicos;
  • Falsidade ideológica e uso de documento falso;
  • Peculato, concussão e excesso de exação;
  • Corrupção ativa e passiva;
  • Contrabando ou descaminho;
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas;
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo;
  • Homicídio culposo na condução de veículo automotor;
  • Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Genocídio e crimes de tortura;
  • Crimes contra o Meio Ambiente.

A criminalidade não é definida pela cor da pele, pela escolaridade ou pela faixa etária. Essa escolha tem relação com a índole, a alma e o interesse próprio do indivíduo. As demais características servem apenas para elaborar pesquisas e censos, pois jamais serão um indicativo de propensão ao crime e a violência. Imaginar que a cor da pele, a renda e a escolaridade formem um perfil de criminoso potencial é uma visão preconceituosa. Certamente, as prisões alemãs, finlandesas e russas estão repletas de pessoas de cor branca, por exemplo. E isso é óbvio!

Entretanto, persiste a dúvida sobre o perfil majoritário dos detentos brasileiros. Para a mesma pergunta existem duas respostas: a do Estado Democrático e a dos ideólogos.

A questão da faixa etária

A Lei nº 8.069/1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera “criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Considerando as normas que regulam a capacidade civil e penal, o adulto é a pessoa com idade acima de 18 anos. Com 18 anos de idade, a pessoa pode casar, votar, dirigir veículos automotores, viajar sozinho (inclusive para o exterior), consumir bebidas alcoólicas, ter relações sexuais, consumir pornografia, trabalhar efetivamente, prestar concurso público, financiar imóvel, prestar serviço militar, etc.

O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), de junho de 2014, elaborado pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, demonstra a distribuição percentual das pessoas privadas de liberdade por faixa etária (p.48):

  • 31% entre 18 a 24 anos;
  • 25% entre 25 a 29 anos;
  • 19% entre 30 a 34 anos;
  • 17% entre 35 a 45 anos;
  • 7% entre 36 a 60 anos;
  • 1% entre 61 a 70 anos;
  • 0% com 71 anos ou mais.

Conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normativos nacionais consagrados, a totalidade da população carcerária brasileira é composta por ADULTOS. Pelo menos era assim até o dia 5 de agosto de 2013, quando foi sancionada a Lei nº 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude. Esse novo documento considera “jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.”, mas com a ressalva de que o ECA continua valendo para os adolescentes entre 15 e 18 anos.

Entendeu a jogada? Agora 56% da população prisional é formada por JOVENS. O INFOPEN informa que “Comparando o perfil etário da população prisional com o perfil da população brasileira em geral, observa-se que a proporção de jovens é maior no sistema prisional que na população em geral. Ao passo que 56% da população prisional é composta por jovens, essa faixa etária compõe apenas 21,5% da população total do país.”

O artigo “Adolescência: definições, conceitos e critérios”, publicado na Revista Oficial do Núcleo de Estudos da Saúde do Adolescente/UERJ em 2005, informa que:

“Os limites cronológicos da adolescência são definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) entre 10 e 19 anos (adolescents) e pela Organização das Nações Unidas (ONU) entre 15 e 24 anos (youth), critério este usado principalmente para fins estatísticos e políticos. Usa-se também o termo jovens adultos para englobar a faixa etária de 20 a 24 anos de idade (young adults). Atualmente usa-se, mais por conveniência, agrupar ambos os critérios e denominar adolescência e juventude ou adolescentes e jovens (adolescents and youth) em programas comunitários, englobando assim os estudantes universitários e também os jovens que ingressam nas forças armadas ou participam de projetos de suporte social denominado de protagonismo juvenil. Nas normas e políticas de saúde do Ministério de Saúde do Brasil, os limites da faixa etária de interesse são as idades de 10 a 24 anos.”

Ao se considerar as classificações etárias da ONU e do Ministério da Saúde (MS), a população carcerária JOVEM recuaria para 31%. Significa, então, que os ADULTOS continuam representando a maioria dos encarcerados (69%). Portanto, o medo de que a redução da maioridade penal possa comprometer a criança não possui suporte se comparado às diretrizes do ECA, da ONU, do MS e do IBGE.

A questão da cor da pele

Por falar no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), este trata de um assunto denominado “Indicadores Sociais Mínimos”, a saber:

“A Comissão de Estatística das Nações Unidas, na sessão de 29 de fevereiro de 1997, aprovou a adoção de um conjunto de indicadores sociais para compor uma base de dados nacionais mínima (MNSDS). O MNSDS tem como um de seus objetivos permitir o acompanhamento estatístico dos programas nacionais de cunho social, recomendados pelas diversas conferências internacionais promovidas pelas Nações Unidas. O conjunto de indicadores sociais compreende dados gerais sobre distribuição da população por sexo, idade, cor ou raça, sobre população e desenvolvimento, pobreza, emprego e desemprego, educação e condições de vida, temas identificados pelo Expert Group on Statistical Implications of Recent Major United Nations Conference como prioritários na agenda das conferências internacionais. O MNSDS resultou de uma ampla consulta técnica a inúmeros países e organismos internacionais.” (IBGE).

Seguindo esses indicadores, o Instituto estabeleceu conceitos, dentre eles, o conceito de cor ou raça como sendo uma “característica declarada pelas pessoas de acordo com as seguintes opções: BRANCA, PRETA, AMARELA, PARDA ou INDÍGENA.” O Censo 2010, também do IBGE, informa que a população residente, por cor ou raça, totaliza 190.755.799 pessoas, distribuídas da seguinte maneira:

  • Cor branca – 90.621.281;
  • Cor parda – 82.820.452;
  • Cor preta – 14.351.162;
  • Cor amarela – 2.105.353;
  • Cor indígena – 821.501;
  • Sem declaração – 36.051.

Desde o início da década de 90, vários órgãos públicos captam informações sobre a cor ou a raça dos brasileiros empregando a classificação do IBGE, dentre eles:

  • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sigepe);
  • Ministério da Saúde (Sistema de Informações de Mortalidade);
  • Ministério da Educação (Enem);
  • Ministério da Justiça (Censo carcerário);
  • Ministério do Trabalho e Emprego (Rais).

Especialmente em relação à RAIS, o Ministério do Trabalho e Emprego orienta que a informação sobre a raça ou cor do empregado/servidor seja selecionada da seguinte maneira:

  • Indígena – para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia;
  • Branca – para a pessoa que se enquadrar como branca;
  • Preta/negra – para a pessoa que se enquadrar como preta;
  • Amarela – para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.);
  • Parda – para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça;
  • Não informado.

O Manual de Orientação para preenchimento da RAIS FAZ DISTINÇÃO entre as cores preta/negra e parda, sendo o pardo sinônimo de mestiço.

Em 2011, o Ministério da Justiça publicou o estudo denominado “Mulheres Presas – Dados Gerais”, no qual consta a distribuição percentual da população carcerária feminina em relação a “cor da pele/raça”:

  • 45% – parda;
  • 37% – branca;
  • 16% – negra;
  • 2% – outras;
  • 0% – amarela;
  • 0% – indígena.

Ou seja, DAS MULHERES ENCARCERADAS no Brasil até o ano de 2011, apenas 16% eram da cor negra. A MAIORIA ERA PARDA (45%), SEGUIDA DAS MULHERES DE COR BRANCA (37%).

No ano seguinte, o mesmo ministério publicou um relatório estatístico – analíticos do sistema prisional brasileiro (dezembro de 2012) através do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (INFOPEN) sobre as pessoas presas no Brasil, considerando uma população de 513.713 detentos. Novamente, a pesquisa seguiu os parâmetros do IBGE, quer dizer, fazendo a distinção entre as cores negra e parda. Os dados foram os seguintes:

  • 212.409 (41%) – parda;
  • 173.463 (34%) – branca;
  • 82.590 (16%) – negra;
  • 13.996 (3%) – outras;
  • 2.314 (0,4%) – amarela;
  • 847 (0,2%) – indígena;
  • 28.094 (5,4%) – não informada.

Mais uma vez, a distribuição quanto à cor da pele demonstrou que A MAIOR PARTE DOS ENCARCERADOS POSSUÍA COR PARDA, seguida da cor branca. Os detentos de cor negra ficaram em terceiro lugar. Os percentuais foram semelhantes aos apresentados pela população carcerária estritamente feminina.

Então, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), de junho de 2014, aquele que classificou pessoas de 18 a 29 anos de idade como “jovens”, apresentou algo interessante quanto à classificação por “raça, cor ou etnia”. Como diria o jornalista Marcelo Rezende: “Vai vendo!!!!”.

  • 67% – negra;
  • 31% – branca;
  • 1% – amarela;
  • 0% – indígena;
  • 1% – outras.

O relatório de 2012 apresentou sete classificações (parda, branca, negra, outras, amarela, indígena e não informada). Num passe de mágica, ou melhor, o relatório de 2014 fez desaparecer as classificações PARDA e NÃO INFORMADA. Como? Simplesmente, o relatório de 2014 juntou pardos e negros, e denominou essa classificação de “negra”. Não será surpresa se essa nova classificação ainda contiver os “não informados” e outros percentuais emprestados das categorias “outras” (que diminuiu de 3% em 2012 para 1% em 2014) e “branca” (que diminuiu de 34% para 31%).

Para justificar a “mágica”, uma das explicações pode ser a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Esta norma informa que a população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito de cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotem autodefinição análoga.”

Entendeu a segunda jogada? Em apenas dois anos a população carcerária brasileira passou a ser majoritariamente negra, quando, na verdade, continua PARDA.

O INFOPEN de 2014 ainda faz uma comparação:

“Ao analisar o gráfico, a informação que se destaca é a proporção de pessoas negras presas: dois em cada três presos são negros. Ao passo que a porcentagem de pessoas negras no sistema prisional é de 67%, na população brasileira em geral, a proporção é significativamente menor (51%).” (p.50).

De onde surgiu a ideia de que 51% da população brasileira é negra? De outra mágica. O INFOPEN 2014 também reuniu pardos e negros como sendo apenas negros. E o Censo 2010 do IBGE? Lá as pessoas de cor preta representam 8% da população, enquanto os pardos são 43%. Agora faça a soma!

Outra questão curiosa é que apenas 45% dos presos disponibilizaram informações quanto a cor da pele. Quer dizer, apenas 274.315 presos de um total de 607.731.

A questão da baixa renda

Aqui a questão é mais fácil. A população carcerária pertence à NOVA CLASSE MÉDIA, CLASSE C OU EMERGENTE (classe econômica C1 e C2 da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa – ABEP).

Para ser enquadrado na classe C2, basta possuir um banheiro e água encanada em casa, rua asfaltada, um microcomputador, uma geladeira, uma lava roupa, um aparelho de DVD, um micro-ondas, uma motocicleta e ter ensino fundamental II incompleto (critérios mínimos). Todo policial sabe que a maioria dos criminosos possui muito mais que isso em casa (sem esquecer das televisões e telefones celulares com internet nas celas). Duvida? Então leia o artigo “Nova classe média inclui ao menos 50% das famílias em favelas do país” (IG, 2012), preste atenção ao documento intitulado “Perguntas e Respostas sobre a Definição da Classe Média” (SAE/PR, 2012) e baixe o arquivo “01_cceb_2015.pdf” (ABEP, 2015).

Conclusão

Portanto, a redução da maioridade penal irá apenas colocar na prisão, em sua maioria, os CRIMINOSOS JOVENS DE COR PARDA OU BRANCA E DA NOVA CLASSE MÉDIA.

E eu não me preocuparia com o encarceramento dos delinquentes juvenis, pois como disse o Deputado Federal Jair Bolsonaro: “Eu prefiro a cadeia cheia de bandidos a um cemitério cheio de inocentes!”

BRASIL, Critério de classificação econômica Brasil. Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, 2015. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2015.>. Acesso em: 06 out. 2015.

BRAISL, Mulheres Presas. Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça, 2011. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2015.

BRASIL, Indicadores Sociais Mínimos – Conceitos. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em . Acesso em: 07 jul 2015.

BRASIL, Levantamento Nacional de Informações penitenciárias INFOPEN – Junho de 2014. Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça, 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf/view>. Acesso em: 06 jul 2015.

BRASIL, Manual da RAIS 2014. Ministério do Trabalho e Emprego, 2014. Disponível em: . Acesso em: 07 jul. 2015.

Brasil, Perguntas e Respostas sobre a Definição da Classe Média. Secretaria de Assuntos Estratégicos, 2012. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2015.

BRASIL, Relatórios Estatísticos – Analíticos do Sistema Prisional Brasileiro. Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça, dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 07 jul. 2015.

EISENSTEIN, E. Adolescência: definições, conceitos e critérios. Adolesc Saude. 2005;2(2):6-7. Disponível em: Acesso em: 07 jul 2015.

Nova classe média inclui ao menos 50% das famílias em favelas do país. Portal G1 Economia, São Paulo, 2012. Disponível em: Acesso em: 06 jul. 2015.